Prefeito Municipal


Wlademir de Souza Volk
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Competência: De acordo com os Art. 67, Art.68 e Art.69 da Lei Orgânica do Município de Dois Irmãos do Buriti; Art.67. Ao Prefeito, como chefe do Poder executivo, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias. Art. 68. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: I – a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica; II – representar o município em juízo ou fora dele; III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis  aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução; IV – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara; V – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou interesse social; VI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; VII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros, mediante pagamento de taxa previamente fixada. VIII – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros; IX – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores; X – enviar à Câmara os projetos de lei relativos à lei de diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e ao plano plurianual do município e de suas autarquias; XI – encaminhar à Câmara Municipal até 30 de abril de cada ano, a prestação de contas do município, referente ao exercício anterior, acompanhada de todos os documentos comprobatórios das receitas e despesas, balanços, demonstrativos, processos licitatórios, convênios, contratos e outros necessários à análise da mesma. XII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei; XIII – fazer publicar os atos oficiais; XIV – prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma  solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados; XV – prover os serviços e obras da administração pública; XVI – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara; XVII – colocar à disposição da Câmara, dentro de 10 (dez) dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez e até o dia 20 de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais; XVIII – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente; XIX – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, improrrogável. XX – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara; XXI – convocar, extraordinariamente, a Câmara quando o interesse da administração o exigir; XXII – apresentar até 30 de novembro de cada ano, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte; XXIII – Aprovar projetos de edificação e parcelamento do solo para fins urbanos; XXIV – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas; XXV – contrair empréstimos e realizar operações de crédito mediante prévia autorização legislativa; XXVI – providenciar sobre a administração dos bens do município e sua alienação, na forma da lei; XXVII – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do município; XXVIII – desenvolver o sistema viário do Município; XXIX – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição prévia e anualmente aprovado pela Câmara; XXX – providenciar sobre o incremento do ensino; XXXI – estabelecer a divisão administrativa  do município, de acordo com a lei; XXXII – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos; XXXIII – solicitar, obrigatoriamente, autorização legislativa para se ausentar do município por tempo superior a 15 ( quinze) dias; XXXIV – adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal; XXXV – publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária; XXXVI – encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo fixado em lei. Art. 69. O prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas  nos incisos IX, XV, e XXIV do art. 67.